Auxílio-Saúde Servidores devem enviar comprovantes até sexta-feira 05 de Julho!

Prezadas (os) Servidoras (es),

A Resolução DPGERJ n° 1.054/2020, que disciplina o auxílio saúde para os servidores da Defensoria Pública, estabelece em seu art. 4°, §1º, a forma e prazo de comprovação das despesas com pagamento de mensalidade do plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde.

Para que não haja suspensão do pagamento do seu auxílio saúde é imprescindível que a comprovação dos gastos seja realizada até o próximo dia 05/07/2024 (5º dia útil do mês de julho de 2024), dentro do processo SEI onde foi requerido o auxílio saúde.

Não serão aceitas comprovações feitas fora do processo SEI próprio.

A comprovação deverá ser feita com os boletos e comprovantes de pagamento das mensalidades dos meses de janeiro a junho de 2024. Os boletos e comprovantes de pagamento poderão ser substituídos por declaração da operadora do plano de saúde de inexistência de débito no período acima.

A não comprovação tempestiva dos gastos implicará na suspensão do pagamento do auxílio-saúde, que só será restabelecido depois de pedido do servidor, com a comprovação dos gastos, e a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, na forma dos §§ 2º a 5º do art. 4º da Resolução DPGERJ nº 1054/2020, sem pagamento dos valores retroativos.

Art. 4º – Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá requerer através de processo próprio no SEI e comprovar, semestralmente, as despesas realizadas com pagamento de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde.
§1º – A comprovação deverá ocorrer até o 5º dia útil dos meses de julho (primeiro semestre) e janeiro (segundo semestre), através do processo SEI acima mencionado.
§2º – Será imediatamente suspenso o benefício se a comprovação a cargo do servidor não se realizar no prazo estabelecido.
§3º – O servidor que tiver o auxílio-saúde suspenso poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, desde que faça as devidas comprovações.
§4º – Na hipótese do §3º desse artigo, o benefício somente será restabelecido no mês subsequente ao do protocolo do pedido, vedado o reembolso de valores retroativos.

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