Estatuto
ASDPERJ

Associação dos Servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro

Estatuto da Associação dos Servidores da Defensoria Pública Geral do Estado

do Rio de Janeiro (ASDPERJ) 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1 – A Associação dos Servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, também representada pela sigla ASDPERJ, fundada em 28 de setembro de 2012, com duração por prazo indeterminado, associação civil sem fins econômicos, político-partidários e religiosos com sede e foro localizado na Rua Haddock Lobo, 86, sala 805, bairro Estácio, Rio de Janeiro – CEP 20.260-132, é um órgão de classe, com personalidade jurídica de direito privado distinta da de seus membros.

  • Existirá, na Capital do Estado do Rio de Janeiro, uma Sede Administrativa, local de trabalho da Diretoria.
  • 2º – Poderão ser criadas representações regionais, a critério da Diretoria.
  • 3ã Poderão ser criadas subsedes, desde que aprovada pela Assembléia Geral, cuja direção caberá a um diretor.
  • – A Associação institui sua Sede Administrativa Digital, acessível pelo endereço eletrônico    , ambiente virtual seguro destinado ao protocolo de requerimentos, guarda de acervo documental desmaterializado e realização de sessões administrativas e deliberativas, com plena validade jurídica e administrativa para todos os atos da entidade.

 

Art. 2 Suas finalidades:

I    defender a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro enquanto instituição essencial à função jurisdicional do estado;

II  – manter relações com entidades congêneres;

III  incentivar a união, a solidariedade e o espírito de cooperativismo entre os seus associados, para melhor defesa, destaque e bem-estar da classe;

IV  – prestar assistência aos seus associados;

V   – promover e estimular junto aos associados o desenvolvimento de atividades recreativas, desportivas, culturais e sociais;

Vl – promover a realização de conferências, encontros, congressos e cursos;

VII defender os interesses da classe;

VIII – representar judicialmente os servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, podendo, para tanto, oferecer todas as medidas judiciais cabíveis na defesa dos direitos dos mesmos, inclusive ação direta de inconstitucionalidade;

IX – ampliar e defender os direitos e conquistas profissionais dos servidores da Defensoria PÚblica Geral do Estado do Rio de Janeiro;

X – buscar melhorar as condições de trabalho dos servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como lutar por melhores condições de trabalho;

XI – lutar por melhores condições previdenciárias, de saúde, de seguridade e de assistência social para os servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, seus dependentes e beneficiários;

XII – fomentar, apoiar e prestar assistência técnica, jurídica ou operacional a projetos e ações sociais de entidades da sociedade civil vocacionadas à defesa dos direitos humanos, da cidadania e do acesso à justiça.

 

  • 1º – O apoio operacional e material dar-se-á preferencialmente por meio da aquisição direta de insumos ou custeio de ações específicas, vedado o repasse financeiro direto e genérico para o custeio administrativo das entidades.

 

  • O limite anual para o suporte material a tais ações será de 5% da receita bruta, devendo cada projeto ser aprovado pela Diretoria e as contas devidamente prestadas com os respectivos comprovantes de aquisição.

 

XIII – fomentar a realização de estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos sobre saúde, bem-estar, remuneração e benefícios dos servidores, inclusive em caráter comparativo com carreiras similares do Sistema de Justiça, visando produzir dados técnicos para subsidiar propostas de alterações legislativas e fortalecer a defesa dos interesses da categoria.

XIV – intervir de forma autônoma e independente na formulação e negociação de planos de cargos e carreiras perante a Administração Superior e o Poder Legislativo, exigindo o prestígio e a valorização dos servidores da Defensoria Pública em relação às demais carreiras do Sistema de Justiça.

  • 1º – Para a efetivação das finalidades previstas neste artigo, fica instituído o Observatório de Simetria, caracterizado como uma unidade de inteligência da Associação destinada a produzir o “Relatório Anual de Desigualdade Institucional”.
  • 2º – O Observatório terá a função de monitorar e comparar a evolução funcional e remuneratória dos servidores da Defensoria Publica em relação às carreiras do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Procuradorias.

 

  • 3º – Os dados técnicos produzidos servirão de base obrigatória para a elaboração de notas técnicas e relatórios de legitimação a serem enviados ao Governo do Estado e à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), visando subsidiar a luta pela paridade de direitos.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 3 Podem ser Associados à ASDPERJ os servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, que se enquadrarem nas seguintes categorias:

  • 1º – As categorias de Associados são:

I Titulares São aqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nos quadros de apoio permanente e suplementar da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como os que possuíam tal condição quando de sua passagem à inatividade.

II Beneméritos Associado que não se enquadra nos inciso anterior deste artigo e que tenham prestado serviços de alta relevância à Associação e foram propostos, para tal classificação, mediante exposição de motivos apresentada pela Diretoria e aprovada em Assembléia Geral.

  • 2o – Para fins deste Estatuto são dependentes dos associados, enquanto os mesmos se mantiverem nesta qualidade:

I  – o cônjuge;
II  – o companheiro, nos termos da legislação civil acerca da união estável;
III  – os ascendentes;
IV  os descendentes;
V – o menor enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado, mediante declaração do associado;
VI  os irmãos.

Art. 4 – São Direitos dos Associados:

I – dar conhecimento à Assembléia Geral de faltas ou erros cometidos pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva;

II – ter carteira de associado, documento hábil de comprovação social;

III – tomar parte nas Assembleias Gerais, as quais poderão ser realizadas na modalidade presencial, virtual (remota) ou híbrida, conforme definido em edital de convocação, garantindo-se sempre a interação em tempo real dos participantes;

 

IV – freqüentar a sede associativa e participar das reuniões, jogos, excursões e demais vantagens oferecidas pela Associação;

V  – receber as publicações da Associação;

VI  – utilizar os serviços assistenciais oferecidos pela Associação;

VII – solicitar da Diretoria ingresso especial nas reuniões sociais, culturais ou esportivas para visitante, responsabilizando-se pela conduta dos convidados;

VIII  – solicitar por escrito a sua exclusão da Associação;

IX – solicitar da diretoria a convocação extraordinária da Assembléia Geral, mediante requerimento fundamentado e assinado, no mínimo, por 1/5 dos Associados.

X – eleger os membros da diretoria da associação através de voto secreto e nominal, realizado por sistema de votação eletrônico seguro ou interface digital autenticada, vedado o voto por procuração e assegurada a auditabilidade do processo por fiscais de chapa.

 

XI – ter acesso aos documentos emitidos pela ASDPERJ, garantido o direito de inspecionar na Sede Administrativa, a qualquer tempo, os livros, papéis e balanços, mediante simples pedido formal à Diretoria, ressalvados os que, pela sua natureza, necessitem de sigilo, como dados pessoais dos associados e procedimentos de sindicância.

 

XII – ser desagravado solene e publicamente pela Associação quando ofendido ou injustiçado no exercício de sua função pública ou em razão dela.

 

Art 5 São Deveres dos Associados:

I – desempenhar, com dedicação, as funções para as quais tenha sido eleito ou escolhido;

II cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria;

III  – pagar a contribuição que for fixada por este Estatuto;

IV  – Ievar ao conhecimento da Diretoria Executiva quaisquer ocorrências que, direta ou indiretamente, prejudiquem ou ponham os interesses individuais dos associados acima dos interesses da Associação;

V – comunicar  à secretaria, preferencialmente por meio eletrônico oficial, as alterações de dados cadastrais e endereço eletrônico (e-mail), o qual será considerado domicílio associativo para fins de notificações e convocações.

 

VI  – Votar nas eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como nas Consultas Institucionais realizadas pela Associação, salvo motivo justificado apresentado formalmente à Diretoria.

 

Art. 6 Os membros associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E REINTEGRAÇÃO

Art. 7 A admissão de associados far-se-á:

por requerimento escrito direcionado ao Presidente da associação;

II  — pela assinatura da ata de instituição da associação. Art. 8 – O desligamento de associados far-se-á:

 

I  – quando solicitado por escrito;

II   – quando excluído do quadro social por infringir o art. 10, V deste Estatuto por decisão da Diretoria Executiva, por maioria simples, presente pelo menos cinco de seus membros;

III  quando da perda da qualidade a que se refere o art. 3o, §1°, I deste estatuto.

  • – Quando do desligamento dos associados, os dependentes, automaticamente, perderão esta condição.
  • As mensalidades pagas pelo associado descontadas no contracheque do servidor ou pagas de outra forma estipulada pela presidência, não serão devolvidas por ocasião da dispensa ou exclusão do quadro associativo independente dos motivos.

Art. 9 A reintegração será processada da mesma forma que a admissão, removidas as razões que levaram o associado a desligar-se ou ser desligado da ASDPERJ.

  • 1º – O associado readmitido deverá quitar débitos anteriores, se houver, acrescidos de correção monetária e multa de 20% (vinte por cento);

 

  • 2º – Fica estabelecido o cumprimento de carência de 2 (dois) anos, contados da readmissão, para que o associado possa votar ou ser votado em pleitos associativos.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 10 – As violações deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria sujeitarão os infratores às seguintes penalidades;

advertência;

II  repreensão;

III  — multa;

IV— suspensão;

V — exclusão

  • A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos pequena gravidade, tais como:
  1. deixar de comunicar por escrito, à secretaria, as alterações de nome, estado civil, mudança de endereço e etc.
  2. deixar de comparecer dolosamente às reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, da Diretoria ou de órgãos da Associação de que faça parte, sem motivo justificado, no prazo de um ano;
  3. fornecimento de informações inverídicas, conduta que desabone a associação;
  4. deixar de votar nas eleições ou consultas institucionais sem apresentar justificativa à Diretoria no prazo de até 15 (quinze) dias após o pleito.
  • 2º — A pena de repreensão será aplicada:
  1. a) deixar de desempenhar, com dedicação, as funções para as quais tenha sido eleito ou escolhido;
  2. b) deixar de cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
  3. c)   deixar de pagar a contribuição que for fixada por este Estatuto;
  4. d) deixar de Ievar ao conhecimento da Diretoria Executiva quaisquer ocorrências que, direta ou indiretamente, prejudiquem ou ponham os interesses individuais dos associados acima dos interesses da Associação;

    e) violar, sem justa causa, sigilo da associação;
  5. f) violar a preceito deste estatuto, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. A representação pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
  • 3º – A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
  • 4º – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

falta grave;

II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de expulsão;

III – reincidência dolosa em falta já punida com repreensão;

IV  – ofensa física a outro associado;

V – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas e de quantias recebidas da associação;

VI – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à associação, depois de regularmente notificado a fazê-lo; já tendo sido repreendido pela associação; A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício na associação, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

  • 5º – A pena de exclusão será aplicada nos casos de:

I  – conduta incompatível com associação de natureza grave;

II  – aplicação, por três vezes, de suspensão;

III  – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na associação;

IV  – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da associação;

V – praticar crime com pena de reclusão ou praticar crime previsto com pena detenção desde que os motivos estejam relacionados a associação;

  • Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros da associação. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

falta cometida na defesa de prerrogativa associativa;

II  – ausência de punição disciplinar anterior;

III   – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da associação;

IV  – prestação de relevantes serviços à associação ou à causa pública relacionado as pessoas carentes e a defesa da defensoria.

  • Os antecedentes do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:

I – sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

II  – sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

  • 8º – É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
  • 9º – Fica impedido de exercer o mandato da associação a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
  • 10º – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
  • 11º – A prescrição interrompe-se:

I pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II  – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da associação.

Art. 11 – No caso de ofensa a inscrito da associação, no exercício da profissão ou de cargo ou função da associação, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Art. 12 Poder disciplinar é a faculdade conferida à associação com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais no âmbito interno da associação.

 

I – constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do associado capaz de comprometer a dignidade e o decoro da associação prejudicar a eficiência da associação ou causar dano à associação.

II a suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelos órgãos competentes desde que o afastamento do associado seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

III – a apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.

IV – a critério do órgão competente que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único associado ou por uma Comissão de 3 (três) associados, preferivelmente efetivos.

V – o sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, à autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os associados e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.

VI   – por se tratar de apuração sumária, as declarações do associados suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer documentos que considere úteis.

VII  – a sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa ao órgão competente.

VIII – comprovada a existência ou inexistência de irregularidades deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.

IX recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, o órgão competente que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível.

X o processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, exclusão e multa.

XI – a determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência da Diretoria Executiva.

XII    – se de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora a comunicará ao Ministério Público.

XIII   o processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias.

  • 1º – A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
  • 2º – O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento.

I – a Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração;

II – a acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes;

III – os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação;

IV – ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão;

V  – havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;

VI  nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria;

VII  – concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.

VIII – recebido o processo, a comissão proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do associado punido.

  • – Tratando-se de associado falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
  • 2o – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
  • 3 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
  • O requerimento devidamente instruído serã encaminhado à comissão que decidirá sobre o pedido.
  • 5o – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art.14 – São Órgãos da Associação:

– a Assembléia Geral;

II  a Diretoria Executiva;

III  – o Conselho Fiscal;

IV  – o Conselho Consultivo;

V  – o Conselho Deliberativo.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15 – A Assembléia Geral, convocada na forma do art. 18 do presente Estatuto, é órgão máximo da Associação, sendo constituída de todos os associados em pleno gozo de seus direitos, competente a tomar todas as decisões em defesa da Associação.

Art. 16 – Compete, à Assembléia Geral:

eleger o Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal;

II   destituir pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados os membros da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, nos casos do não cumprimento das normas do presente Estatuto;

III  – tomar conhecimento, anualmente, das contas da Diretoria e deliberar a respeito;

IV  – aprovar ou reprovar o parecer do Conselho Fiscal;

V  – excluir o associado do quadro social, assegurando ampla defesa;

VI  – alterar ou reformar o Estatuto;

VII – autorizar a alienação de bens da Associação, mediante prévia proposta formulada pela Diretoria;

VIII  – deliberar sobre a realização de consultas institucionais, referendos e pesquisas de opinião junto à categoria, com o fim de subsidiar tecnicamente e politicamente as autoridades competentes nas decisões que afetem a carreira e a gestão do órgão;

 

Art. 17 A convocação da Assembleia Geral far-se-á mediante edital publicado eletronicamente no website oficial da ASDPERJ e na Sede Administrativa Digital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo para os casos de eleição, destituição de diretores ou reforma estatutária, que exigem 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único – O edital para assembleias virtuais ou híbridas deverá obrigatoriamente informar o link de acesso ao ambiente digital, as instruções para manifestação e debate, e o manual de coleta de votos eletrônicos.

 

Art. 18 A Assembléia Geral poderá ser convocada:

I  – pelo Presidente;

II  – pelo Conselho Fiscal;

III  – por associados em pleno gozo dos direitos estatutários, em número mínimo de 1/5 (um quinto) do quadro associativo, quando a Diretoria não atender, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.

Art. 19 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número, ressalvados os quóruns especiais para reforma e dissolução.

 

Parágrafo único – Para fins de cômputo do quôrum de instalação e de deliberação, considera-se presente o associado que ingressar e se autenticar devidamente no ambiente virtual seguro designado no edital para a realização de assembleias nas modalidades remota ou híbrida.

 

Art. 20 – Na Assembléia Geral, somente terão direito a voz e voto os associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

Parágrafo único – A presença dos associados será registrada mediante assinatura em lista de presença física ou, no caso de assembleias virtuais e híbridas, mediante log de acessos autenticado emitido pela plataforma digital ou por meio de assinatura eletrônica, cuja consolidação será anexada à Ata da Assembleia.

 

Art. 21 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente e a secretariada pelo Secretário da Associação. Na falta de um ou de outro, pelos seus substitutos, ou por associado indicado pela Assembléia, entre os presentes.

  • As deliberações da Assembléia Geral, ressalvados os casos expressos em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando as abstenções, os votos em branco ou nulo.
  • 2º – Caberá ao Presidente fixar o tempo das intervenções, bem como deferir ou não as questões de ordem levantadas, com recurso em plenário.
  • 3º – Considera-se questão de ordem qualquer esclarecimento ou matéria que se constitua pressuposto lógico para deliberação.
  • 4º – A ata dos trabalhos, bem como resoluções da Assembleia Geral, será lavrada no livro competente ou em repositório eletrônico oficial, e assinada pelos membros da mesa e, facultativamente, pelos associados presentes, admitindo-se a utilização de assinaturas eletrônicas legalmente válidas.

 

  • 5o – Inexistindo quórum especial exigido por lei ou por este estatuto em primeira ou segunda convocações, o Presidente dos trabalhos poderá, mediante aprovação da maioria simples dos presentes, converter a assembleia em sessão permanente para a coleta de manifestações e votos remotos.

 

  • 6º – A sessão permanente poderá durar até 60 (sessenta) dias, período em que os associados poderão registrar seus votos via plataforma digital autenticada, devendo a ata final ser lavrada e divulgada somente após o encerramento total da coleta e atingimento do quórum.

  

SUBSEÇÃO – I

Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 22 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, em dia, hora e local designados pela Diretoria Executiva, para apreciar as contas da Diretoria e deliberar sobre o relatório desta, com prévio parecer do Conselho Fiscal e, trienalmente, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho Fiscal.

Parágrafo unico – Estão impedidos de votar as contas e o parecer os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

SUBSEÇÃO – II

Da Assembléia Geral Extraordinária

 

Art. 23 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, a qualquer tempo, a critério da Diretoria ou do Conselho fiscal, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, ou quando convocada por no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno exercício de seus direitos.

Parágrafo único – A solicitação de convocação de Assembléia Extraordinária será feita em petição dirigida ao Presidente da Associação, devidamente fundamentada e contendo o elenco de matérias que deverão constar da ordem do dia, observadas as formalidades do Código Civil Brasileiro vigente.

Art. 24 – A Assembléia Geral Extraordinária que tiver como objeto a reforma do Estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença absoluta dos associados com direito a voto, instalando-se, porém, em segunda convocação com 1/3 dos associados, nos termos do art. 49 deste estatuto;

Parágrafo Único Inexistindo quorum na primeira convocação a Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-ã em segunda convocação, 30 minutos após a hora estabelecida.

SEÇÃO ll

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25 – A Diretoria, com mandato de 3 (três) anos, é integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Diretor Financeiro, Diretor Social, Diretor de Patrimônio, Diretor da Cultura e Esportes, Diretor de Comunicação, Diretor de Tecnologia da Informação e Diretor da Subsede.

Art. 26 – A Diretoria será empossada em sessão especial, a ocorrer preferencialmente em até 30 (trinta) dias após a eleição.

  • Visando evitar a interrupção de acesso a contas bancárias e sistemas públicos durante o trâmite de registro no RCPJ-RJ, os membros da Diretoria cessante permanecerão investidos de seus poderes de representação financeira e administrativa até que a ata de eleição e posse da nova gestão seja devidamente averbada no cartório competente e as assinaturas atualizadas perante as instituições financeiras.

 

  • 2o Durante o período de vacatio previsto no parágrafo anterior, a Diretoria cessante agirá em conjunto com a Diretoria eleita em regime de transição, sendo vedada a prática de atos de alienação patrimonial ou contratações de longo prazo sem anuência formal dos novos eleitos.

 

Art. 27 Compete à Diretoria Executiva:

 

I – suspender, ad-referendum da Assembléia Geral, os direitos do sócio, cujo procedimento se tornar incompatível com os fins da Associação, ou que deixar de cumprir as disposições estatutárias, assegurando-lhe o direito de ampla defesa;

II administrar a Associação, zelar pelos seus bens e interesses promovendo o engrandecimento por todos os meios lícitos que se fizerem necessário;

III – executar as deliberações da Assembléia Geral;

IV  convocar a Assembléia Geral nos casos previstos neste Estatuto;

V  – aplicar penalidades nos casos de sua competência;

VI  aprovar as inscrições de novos associados;

VII  – prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral; e

VIII  praticar todos os atos de livre gestão e resolver todos os assuntos de interesse da Associação.

IX   — instituir e conceder as seguintes honrarias, bem como criar outras moedas, medalhas ou títulos honoríficos por resolução interna, visando fortalecer a articulação política e institucional da Associação:

  1. a)          A “Moeda de Honra ASDPERJ”, outorgada a cidadãos, autoridades, parlamentares e personalidades da sociedade civil que hajam prestado serviços de excepcional relevância em prol da valorização dos servidores da Defensoria Pública, da cidadania ou na defesa dos direitos da categoria;
  2. b)    A “Moeda de Mérito ASDPERJ”, outorgada ao servidor do quadro de apoio deste Estado que se aposentar e que, além do exemplar exercício da função, houver contribuído efetivamente para o engrandecimento institucional, fortalecimento da classe e prestígio da ASDPERJ.
  • 1º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença de três membros, no mínimo.
  • Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago, em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo justificado, por escrito, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
  • Será permitida a recondução aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, por uma única vez.
  • 4º – O exercício das funções de Diretor será gratuito, vedada a percepção de remuneração ou pró-labore, ressalvado o direito à recomposição de perdas financeiras decorrentes do afastamento para o mandato classista.
  • 5º – Ao Presidente, ou a qualquer outro membro da Diretoria formalmente licenciado de suas atividades na Defensoria Pública para o exercício de mandato classista, é garantido o pagamento mensal, pela ASDPERJ, de verba indenizatória de representação.
  • 6º – A verba indenizatória de que trata o parágrafo anterior corresponderá estritamente ao valor exato dos auxílios, gratificações ou demais parcelas que o servidor comprovar ter deixado de receber do Estado exclusivamente em razão da sua Iicença classista, sendo expressamente vedado o pagamento, pela Associação, de qualquer rubrica que continue sendo repassada normalmente pela Administração Pública.

 

  • 7º – Constitui diretriz institucional da ASDPERJ postular junto à Administração Superior e aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, a concessão de licença para o exercício de mandato classista em favor do Presidente, do Vice-Presidente e de, pelo menos, mais 1 (um) membro da Diretoria Executiva, visando garantir a plena representatividade da categoria.

 

  • 8º – O exercício de cargo na Diretoria Executiva ou nos Conselhos é incompatível com a ocupação de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, implicando a aceitação de tais cargos em renúncia automática ao mandato associativo.

 

Art. 27-A – Visando garantir a integridade, a moralidade e a transparência da gestão, é vedado ao Presidente, aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos da Associação:

 

I  – manter relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com proprietários, sócios ou representantes de empresas e prestadores de serviços que estabeleçam vínculo contratual ou comercial com a Associação;

 

II  – utilizar bens, funcionários ou recursos da associação para fins particulares ou em benefício de terceiros;

 

III    – receber qualquer tipo de vantagem financeira, presente ou comissão de fornecedores ou parceiros da associação, a fim de evitar conflito de interesses;

 

IV – utilizar o nome da associação ou seu cargo para promover atividade político-partidária.

 

  • – É dever de todos os dirigentes tratar com urbanidade os associados, zelando pelo decoro da associação em qualquer ambiente público ou virtual.

 

  • 2º – O descumprimento destas vedações constitui falta grave, sujeitando o infrator à penalidade de exclusão do quadro social, nos termos deste Estatuto, sem prejuízo da anulação do contrato firmado e da responsabilização civil por eventuais danos causados ao patrimônio da Associação.

 

Art. 28 – São necessárias ao funcionamento da Associação as seguintes diretorias, de preenchimento por nomeação do Presidente:

I  – Diretor Secretário;

II  – Diretor Financeiro;

III  – Diretor de Patrimônio;

IV  – Diretor Social;

V  – Diretor da Cultura e Esporte;

VI  – Diretor de Comunicação;

VII Diretor da Subsede.

VIII  Diretor de Tecnologia da Informação. Art. 29 – Ao Presidente compete:

I   – dirigir a Associação e representá-la em juízo ou fora dele, perante os poderes públicos;

II  dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;

III – convocar e presidir as Assembléias Gerais;

IV  escolher os diretores dentre os associados em pleno exercício de seus direitos

presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;

Vl organizar as pautas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;

VII – assinar e autorizar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias, transações bancárias eletrônicas, pagamentos digitais, cauções e demais documentos ou operações que impliquem em responsabilidade financeira ou patrimonial para a Associação;

VIII    – assinar com os demais membros, no âmbito das suas respectivas atribuições, títulos de associados, carteiras, contratos, convênios, correspondências oficiais e outros documentos afins;

IX – solicitar servidores da Defensoria Pública para auxiliar nos serviços da Associação e, admitir e dispensar empregados, concedendo-lhes licenças e férias ou impondo penas disciplinares;

X – autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar junto com o Diretor Financeiro as contas bancárias, assinando cheques, balanços, autorizando pagamentos eletrônicos e outros documentos pertinentes à administração financeira da Associação;

XI – realizar aplicações financeiras, restritas a modalidades de renda fixa conservadoras que possuam cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou garantia do Tesouro Nacional, sendo expressamente vedadas aplicações em renda variável ou fundos sem garantia;

XII encaminhar à Assembléia Geral, no final do mandato, balanço patrimonial e financeiro, com demonstração de receitas e despesas;

XIII – coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento da Associação a ser submetido à deliberação da Assembléia Geral;

XIV   – exercer outras atividades inerentes ao cargo, não expressas neste documento;

XV – realizar atendimento presencial na Sede Administrativa, ao menos 1 (uma) vez por semana, em dia e horário previamente divulgados nos canais oficiais de comunicação;

XVI    – manter os associados informados mensalmente, de forma transparente, sobre o andamento de ações judiciais e negociações coletivas de interesse da classe.

 

Parágrafo único – Visando garantir a dedicação integral e prioritária às atividades administrativas, institucionais e de representação da Associação, é vedado ao Presidente da Associação realizar, iniciar ou dar continuidade a cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) durante o exercício do mandato.

 

Art. 30 – Ao Vice-Presidente compete:

– substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II    – auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os serviços da Associação;
III  – executar atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Assembléia Geral;
IV  – participar das reuniões, discutindo e votando a matéria em pauta. Art. 31 – Ao Secretário compete:

substituir o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor Social em suas faltas ou impedimentos;

II  – coordenar e dirigir os serviços administrativos da secretaria da Associação;

III – lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e das reuniões conjuntas, sendo dispensada a leitura presencial desde que o documento tenha sido obrigatoriamente disponibilizado de forma eletrônica a todos os associados na Sede Administrativa Digital;

IV   – ter sob sua guarda os livros físicos e os registros eletrônicos da Associação, lavrando neles, ou certificando digitalmente, os termos de abertura e de encerramento juntamente com o Presidente.

 

Art. 32 – Ao Diretor Financeiro compete:

I  – substituir o secretário em suas faltas ou impedimentos;

II   – conservar sob guarda os papéis de crédito, documentos, bens e valores da Diretoria;

III    – Receber e registrar em livros próprios ou sistemas eletrônicos de gestão financeira, eventuais auxílios, subvenções ou rendimentos atribuídos à Associação;

 

IV  – apresentar:

  1. a)   trimestralmente, os balancetes, o balanço geral;
  2. b)   bienalmente, o relatório de suas atividades;

V endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques emitidos para pagamentos autorizados, além de processar e autorizar transações bancárias eletrônicas e transferências digitais, bem como contratos.

 

VI – convênios e outros documentos que envolvam responsabilidades financeiras ou patrimoniais para a Associação;

VII – preparar prestação de contas anual da Diretoria Executiva;

VIII – depositar nas contas da Associação, em estabelecimentos bancários, as contribuições mensais dos associados, donativos ou valores advindos da participação da Associação em qualquer fonte ou operação financeira;

Parágrafo único – Em sua falta ou impedimento o Diretor Financeiro será substituído pelo Vice Presidente.

Art. 33 Ao Diretor de Patrimônio compete:

 

administrar todo o patrimônio da Associação;

II  – manter atualizado o inventário dos bens da Associação;

  1. consignar os bens de consumo duráveis;
  2. dar   baixa,   em   caso   de   perecimento   ou   extravio,  comunicando o fato imediatamente à Diretoria Executiva para as providências cabíveis.

III – supervisionar   as atividades sociais que se realizar na sede social da Associação, de acordo com suas atribuições.

Art. 34 Ao Diretor de Cultura e Esporte compete:

I – promover atividades culturais e esportivas;

II – promover a realização de cursos e palestras para os associados e estreitar suas relações com outras entidades afins;

III estimular a prática de esportes em todas as suas modalidades;

IV – elaborar e divulgar a programação anual e trimestral de eventos culturais, esportivos e artísticos.

Art. 35 Ao Diretor de Comunicação compete:

I elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social da Associação, coordenando a execução;

II – prestar assessoria ao Presidente da Associação junto a Defensoria Pública, aos associados e conveniados, promovendo e divulgando as atividades da ASDPERJ;

III – organizar e manter arquivo de notícias que digam respeito à Associação e associados;

IV – operar e conservar em bom estado de funcionamento os equipamentos de som;

V – dar cobertura e assistência às atividades da Associação. Art. 36 – Ao Diretor Social compete:

I  – organizar e dirigir o setor sócio-cultural da Associação;

II  – auxiliar o Presidente no contrato com entidades públicas e privadas no interesse da Associação;

III – superintender e fiscalizar as reuniões sociais;

 

IV  – promover, organizar e coordenar excursões, rifas, sorteios e outras promoções correlatas e compatíveis com o objetivo da Associação.

 

V dar baixa em caso de ou extravio, comunicando o fato imediatamente à diretoria executiva para as providências cabíveis.

Art. 37 – Compete ao Diretor da Subsede:

I superintender   as atividades   sócio-recreativas, culturais, administrativos e financeiros da Subsede;

II  – adquirir bens e contratar os serviços, ouvida a Diretoria;

III intermediar as demandas dos associados da respectiva localidade com a Diretoria Executiva, atuando como elo de comunicação e representação política da região.

Art. 37 – A – Ao Diretor de Tecnologia da Informação compete:

I   – elaborar, administrar e manter o site, os sistemas e as plataformas digitais da ASDPERJ;

II  – garantir a segurança da informação, a proteção de dados (LGPD), o backup e a manutenção da infraestrutura em nuvem da Sede Administrativa Digital e dos registros eletrônicos da entidade;

III  prestar subsídio técnico à Presidência e à Diretoria em decisões complexas que envolvam infraestrutura de tecnologia, proteção de dados, segurança da informação e viabilidade jurídica de novas ferramentas digitais;

IV   – acompanhar as inovações e tendências tecnológicas, tais como a adoção de Inteligência Artificial no Sistema de Justiça, interpretando seus impactos na rotina administrativa e sugerindo posicionamentos estratégicos para resguardar a classe; 

 

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 – A administração da Associação será fiscalizada por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com o Presidente e Vice-Presidente, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição para o período imediato.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Fiscal será o membro mais votado na eleição sendo o secretário escolhido pelo presidente, cujo mandato coincidente com o da Diretoria Executiva.

Art. 39 – Ao Conselho Fiscal compete:

 

I – examinar, a qualquer tempo, pelo menos de três em três meses, os livros e papéis da Associação, o estado do caixa e do patrimônio social, devendo os Diretores fornecer-lhe as informações solicitadas;

II lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, ou em registro eletrônico oficial equivalente, o resultado do exame realizado na forma do inciso “I” deste artigo;

 

III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária, o balanço e as contas dos Diretores;

IV – denunciar as irregularidades, porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessária;

V – convocar a Assembléia Geral Ordinãria, se a Diretoria Executiva retardar por mais de um mês a sua convocação e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes na forma do disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único – Os fiscais poderão escolher, para assessorá-los nos exames dos livros, inventários, balanços e contas, peritos contábeis, legalmente habilitados, cujos honorários serão fixados pela Diretoria.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 40 – O Conselho Consultivo será constituído de 05 (cinco) membros escolhidos pela Diretoria Executiva, que elegerá entre eles um Presidente e um Secretário, competindo-lhe:

I  – apresentar ao Presidente e á Diretoria da Associação sugestões sobre assuntos de interesse dos associados;

II  responder às consultas que Ihe forem formuladas.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo reunir-se-á, mensalmente, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da Associação, com a presença da maioria de seus membros.

SEÇÃO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 41 – O conselho Deliberativo da Associação dos Servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, composto de 04 (quatro) representantes escolhidos em Assembléia Geral, é constituído de um representante da Diretoria, outro do Conselho Fiscal e dois da classe funcional.

  • A comissão se reunirá, mensalmente, para discutir assuntos pertinentes à categoria de servidores e encaminhá-los para votação em Assembléia.

 

  • A duração do mandato dos integrantes será de 02 (dois) anos, com exceção dos representantes dos servidores, cujo mandato será de três anos.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 42 – As eleições para Presidente, Vice-Presidente e para o Conselho Fiscal realizar-se-ão, trienalmente, sempre na última sexta-feira útil do mês de janeiro, mediante edital publicado eletronicamente no website oficial da ASDPERJ e na Sede Administrativa Digital, além de enviado individualmente para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado de cada associado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

  • A eleição processar-se-á através da Assembléia Geral, na qual só poderão tomar parte os sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.
  • 2º – O prazo para inscrição de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital.
  • São inelegíveis para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal os servidores associados:

I – que estiverem afastados de suas funções na Defensoria Pública, à disposição de outros órgãos, em disponibilidade e à disposição da Defensoria Pública;

II – que tenham menos do que um ano de associado.

  • 4• – No dia seguinte ao encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente da Assembléia Geral nomeará uma Comissão Eleitoral, constituída de três ou mais sócios, sendo um deles o Presidente, escolhido entre eles, facultando a cada chapa inscrita indicar um membro para compor a comissão.
  • 5• – Compete à Junta Eleitoral:

I – decidir, nos três dias seguintes à nomeação, sobre os pedidos de registro das chapas e julgar as impugnações apresentadas;

II – providenciar a reprodução das chapas regularmente registradas, bem como tomar todas as medidas necessárias para a realização da eleição;

III  – presidir a eleição e a apuração, resolvendo, de plano e soberanamente, todos os incidentes e questões suscitadas;

IV proclamar eleitos os candidatos mais votados, ou, no caso de empate, os candidatos mais antigos na carreira funcional, ou, persistindo o empate, os mais idosos;

 

V – interpor recurso voluntário, das decisões a que se refere o inciso “I”, mediante petição escrita e fundamentada, protocolizada na secretaria da associação, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto na mencionada alínea, para a Assembléia Geral que decidirá, em caráter preliminar, antes de iniciada a votação.

  • 6• – Na eleição de que trata este capítulo, serão observados os seguintes requisitos:

I só poderá votar o sócio que estiver em dia com a sua mensalidade e que esteja associado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da eleição;

II – o voto será secreto, podendo o eleitor exercer seu direito através de terminal de votação eletrônico na sede ou sub-sedes, ou por meio de plataforma de votação online contratada especificamente para este fim, que utilize criptografia de ponta a ponta e autenticação de identidade compatível com os padrões de segurança institucional.

 

III não será admitido o voto por correspondência postal, sendo este integralmente substituído pela modalidade de votação eletrônica remota via internet.

 

IV será anulada a cédula que contiver frase, expressões ou sinais que possam comprometer o sigilo do voto;

V – poderão ser instalados nas sub-sedes terminais de votação eletrônica, os quais ficarão sob a fiscalização de uma comissão designada pela Junta Eleitoral, sendo esta estrutura física dispensável em caso de adoção integral de plataforma de votação online acessível remotamente pelos associados.

 

VI – caberá a cada chapa registrada indicar um membro para fiscalização das eleições;

VII na eventualidade de se registrar uma única chapa, será considerada eleita se obtiver um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos.

  • 7• As normas previstas na legislação eleitoral em vigor deverão ser aplicadas subsidiariamente a este artigo.
  • 8• – O local, hora de início e fim da votação serão estabelecidos no Edital de convocação.
  • 9º – A Diretoria Executiva deverã publicar, em até 60 (sessenta) dias antes do pleito, Provimento Regulamentador do Voto Eletrônico, definindo os testes de integridade, as chaves de criptografia e os mecanismos de auditoria que serão disponibilizados às chapas concorrentes.

 

  • 10o A formação das chapas eleitorais deverá buscar ativamente a representatividade da categoria, observando-se, sempre que possível, o preenchimento de cotas de diversidade com o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de integrantes do gênero feminino, 10% (dez por cento) de associados pretos, pardos ou indígenas, 10% (dez por cento) de pessoas com deficiência (PCD) e 10% (dez por cento) de pessoas transsexuais e travestis.

 

Art. 42-A A ASDPERJ realizará, obrigatoriamente, em períodos coincidentes com o processo de escolha do Defensor Público-Geral, a Consulta à Categoria sobre Liderança Institucional, observando-se os seguintes critérios:

 

I a consulta terá como objetivo colher a manifestação soberana, secreta e obrigatória dos associados exclusivamente sobre os candidatos que já compõem a lista tríplice formada pelos membros da Instituição, visando expressar a vontade da categoria e subsidiar a decisão política de escolha pelo Governador do Estado;

 

II – o resultado da consulta será consolidado em Relatório Técnico de Legitimidade, assinado pela Diretoria, e encaminhado formalmente ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ);

 

III – a votação será realizada exclusivamente por meio do sistema eletrônico auditável, garantindo-se o sigilo absoluto do voto;

 

IV – a realização da consulta independe de autorização ou anuência da Administração Superior da Defensoria Pública, sendo ato de autonomia administrativa e política da ASDPERJ.

 

  • O Relatório Técnico de Legitimidade previsto no inciso II somente será validado e encaminhado ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) caso a consulta institucional alcance um quórum mínimo de participação de 50% (cinquenta por cento) dos associados aptos a votar.

 

  • Caso o quórum estipulado no parágrafo anterior não seja atingido, a consulta servirá apenas para fins de amostragem interna, abstendo-se a Associação de emitir manifestação política oficial e externa sobre a lista tríplice.

 

Art. 42-B – A ASDPERJ publicará, semestralmente, o Relatório de Acesso à Administração, registrando todas as solicitações de audiência, ofícios sem resposta e negativas de recepção por parte do Defensor Público-Geral e Secretários.

  • 1º – A recusa injustificada de recepção da representação classista será formalmente comunicada ao Conselho Superior da Defensoria Pública e à Comissão de Servidores da ALERJ como indício de violação ao Princípio da Eficiência e da Gestão Democrática.

 

  • 2º – Em períodos eleitorais, este índice servirá como critério de avaliação da capacidade de diálogo dos candidatos à lista tríplice.

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 43 – Constituem patrimônio da Associação os bens que, anualmente, a integra, os que forem adquiridos ou que Ihe forem doados.

Parágrafo único Para a proteção do patrimônio social, os investimentos financeiros da Associação deverão observar rigorosamente as regras de segurança e garantia previstas no Art. 29, inciso XI, não se admitindo a autorização para aplicações em renda variável ou fundos de alto risco sem a prévia reforma deste Estatuto.

Art. 44 – A alienação de qualquer bem pertencente à associação está vinculado à autorização expressa do Presidente e do Diretor de Patrimônio, ressalvado a alienação de bens imóveis onde deverá ser convocada para esse fim Assembléia Geral Extraordinária com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos legais.

Art. 45 – Em caso de dissolução da Associação, que apenas se dará em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos do art. 49, o seu patrimônio terá o destino que couber, conforme legislação vigente na época da dissolução da associação.

Parágrafo unico – No caso de omissão de lei pertinente na época da dissolução, o seu patrimônio será revertido em prol de outra entidade que por ventura represente os servidores da Defensoria Pública, não havendo será revertido em favor dos associados levando-se em conta a proporcionalidade do tempo de contribuição associativa.

CAPÍTULO VIII

DAS MENSALIDADES E PECÚLIO

Art. 46 Fica estabelecido que as mensalidades pagas pelos associados serão de 1% (um por cento) incidentes sobre a rubrica vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único — Do montante total arrecadado mensalmente a título de mensalidade associativa, o percentual de 10% (dez por cento) será obrigatoriamente segregado e destinado a um Fundo de Mobilização e Lutas, cujos recursos serão vinculados exclusivamente ao financiamento de campanhas reivindicatórias, mobilizações, paralisações e defesa das prerrogativas da categoria, sendo  expressamente  vedada  sua  utilização para o custeio de despesas administrativas ordinárias da Associação.

 

Art. 47 – As mensalidades pagas pelos associados no contracheque do servidor ou pagas de outra forma estipulada pela presidência não serão devolvidas por ocasião do desligamento do quadro associativo, independentemente dos motivos.

Art. 48 – Ocorrendo o falecimento do associado titular, a ASDPERJ pagará aos seus beneficiários um Pecúlio por Morte no valor fixo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do óbito.

  • – O pagamento do referido benefício será efetuado integralmente com recursos próprios do patrimônio social da Associação, sem a necessidade de rateio ou descontos extraordinários no contracheque dos demais associados.
  • A implementação e eficácia do valor fixo previsto no caput deste artigo ficarão rigorosamente condicionadas à apresentação e aprovação, pela Assembleia Geral, de Estudo de Viabilidade Financeira e cálculo atuarial que ateste a sustentabilidade do benefício a longo prazo com base nas receitas gerais da Associação.
  • Caso ocorra uma multiplicidade de falecimentos em um mesmo período, o limite máximo de pecúlios a serem pagos mensalmente será aquele definido como seguro pelo Estudo Atuarial de que trata o parágrafo anterior, sendo o pagamento dos benefícios excedentes postergado para os meses subsequentes, observando-se rigorosamente a ordem cronológica em que foram efetuados os pedidos.
  • 4o São beneficiários do pecúlio o cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) reconhecido nos termos da lei civil e, na falta destes, os herdeiros legais.
  • 5º — O prazo para requerimento do pecúlio é de 180 (cento e oitenta) dias contados do óbito, mediante apresentação da certidão correspondente.
  • Fará jus à percepção do pecúlio apenas o beneficiário do servidor que, na data do falecimento, contava com, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto de filiação à ASDPERJ e estava em pleno gozo de seus direitos sociais, dispensando-se o cumprimento desta carência caso o falecimento ocorra antes de o servidor completar 1 (um) ano de exercício na Defensoria Pública, desde que a sua filiação à ASDPERJ tenha ocorrido nos primeiros 60 (sessenta) dias do seu ingresso na instituição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 – O presente Estatuto só poderá ser reformado e a Associação dissolvida por Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada por esse fim, com quórum de pelo menos 50% dos associados.

 

Art. 50 – Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, será realizada nova eleição, no prazo de 60 (sessenta) dias, convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal, que responderá inteiramente pela presidência.

Art. 51 A prestação de contas do mês anterior deverá ser publicada no website oficial da ASDPERJ e disponibilizada na Sede Administrativa Digital, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

Art. 52 – O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral e respectiva averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), admitindo-se o protocolo e a assinatura por meios digitais certificados ou conta Gov.br (Nível Prata ou Ouro).

 

Art. 53 – O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal em exercício na data de aprovação deste instrumento fica excepcionalmente prorrogado até a posse dos sucessores a serem eleitos na última sexta-feira útil de janeiro do ano correspondente ao fim do ciclo trienal estabelecido, o novo rito estabelecido no Art. 42.

 

Art. 54 – A Associação dos Servidores da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (ASDPERJ) poderã, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim, extinguir-se para fins de consolidação da representação da categoria em entidade sindical, observados os seguintes requisitos e procedimentos:

 

  • 1O – A Assembleia Geral Extraordinária de que trata o caput será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e, em segunda convocação, trinta minutos após, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, deliberando-se pela aprovação da medida mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

  • 2º – Aprovada a extinção para fins de consolidação sindical, o patrimônio líquido remanescente da ASDPERJ, após o integral pagamento de todas as dívidas e obrigações fiscais, trabalhistas e civis vencidas, será destinado integralmente, a título de doação com encargo de finalidade específica, à entidade sindical que vier a ser constituída para representar os servidores do Quadro de Apoio da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

 

  • – O encargo da doação consiste na obrigação da entidade sindical donatária de:

 

I – manter a guarda e a preservação do acervo documental, histórico e institucional da ASDPERJ;

 

II destinar os bens, direitos e valores recebidos exclusivamente à defesa dos interesses da categoria de servidores do Quadro de Apoio;

 

III – assegurar a migração automática dos associados da ASDPERJ que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias à condição de sócios fundadores da nova entidade sindical, independentemente de nova adesão formal, salvo manifestação expressa em contrário (direito de oposição) no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital de fundação na Sede Administrativa Digital.

 

  • 4º – A Assembleia Geral que deliberar pela extinção nos termos deste artigo nomearã uma Comissão de Transição e Liquidação, composta por 03 (três) membros, preferencialmente integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que ficará responsável por:

 

levantar o balanço patrimonial final da ASDPERJ;

II  – quitar os débitos existentes e promover a baixa dos registros fiscais e administrativos;

III – praticar todos os atos necessários à formalização da doação do patrimônio à entidade sindical;

IV- requerer a baixa do CNPJ da ASDPERJ perante a Receita Federal e o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

  • Os membros do Conselho Fiscal da ASDPERJ fiscalizarão os atos da Comissão de Transição e Liquidação até a efetiva baixa do registro civil da entidade, devendo apresentar relatório final circunstanciado a ser submetido à homologação da última Assembleia Geral antes da extinção definitiva.

 

  • Fica garantida a sucessão processual nas ações judiciais em curso, nos termos do Código de Processo Civil, devendo a nova entidade peticionar nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da averbação do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

  • – Na hipótese de não ser viabilizada a constituição da entidade sindical no prazo de 02 (dois) anos contados da deliberação assemblear, a ASDPERJ permanecerá em pleno funcionamento, mantendo sua personalidade jurídica e finalidades originais, ressalvada a possibilidade de nova deliberação em momento posterior.

 

  • Aplica-se ao disposto neste artigo a regra de convocação eletrônica (Art. 17), bem como a possibilidade de realização da Assembleia Geral nas modalidades presencial, virtual ou híbrida, assegurada a participação pela Sede Administrativa Digital.

 

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.

ASDPERJ

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